2ª Turma
Processo: RMS 67441/ES (AgInt)
Partes: Yara Brasil Fertilizantes x Estado do Espírito Santo
Relator: Herman Benjamin
Por maioria, os ministros negaram o pedido de transferência de créditos de ICMS a terceiros quando não decorrentes de operações de exportação. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, de que a transferência dos créditos nessa situação só é possível mediante autorização por meio de lei estadual.
A transferência de créditos de ICMS em caso de exportação é autorizada pela Lei Complementar (LC) 87/1996, ou Lei Kandir, no artigo 25, parágrafo 1°. A mesma legislação prevê, no artigo 25, parágrafo 2°, que a transferência de créditos a terceiros em outras hipóteses poderá ser disciplinada por legislação estadual.
A Yara Brasil Fertilizantes defende o direito à transferência mesmo na ausência de lei estadual. A interpretação do contribuinte é que a transferência, em caso de operações não decorrentes de exportação, já está autorizada pela Lei Kandir (LC 97/1996), cabendo aos estados apenas regulamentá-la, podendo impor restrições por meio de lei. No caso do Espírito Santo, havia condicionantes na lei estadual 7000/2001, mas o diploma legal foi revogado pela Lei 10422/2005.
O caso retornou à pauta nesta terça-feira (21/5) após ficar empatado em abril. O placar estava em 1×1 com voto do relator, ministro Herman Benjamin, contrário à transferência, e do ministro Mauro Campbell Marques para permitir o repasse dos créditos, ainda que não exista legislação estadual, desde que o crédito seja submetido ao crivo do fisco e quantificado na esfera administrativa. Hoje, em voto-vista, o ministro Teodoro Silva Santos acompanhou o relator.
Para o magistrado, a LC 87/1996 é expressa ao exigir lei estadual para a transferência dos créditos em hipóteses não decorrentes de exportação. Os demais ministros também acompanharam a posição do ministro Herman Benjamin, ficando vencida a divergência do ministro Mauro Campbell Marques.
STJ: discussão sobre prescrição intercorrente de multa aduaneira empata
2ª Turma
Processo: REsp 2002852/SP
Partes: Fazenda Nacional x Société Air France
Relator: Francisco Falcão
Houve empate e novo pedido de vista na discussão sobre a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, ou seja, o arquivamento de processos paralisados há mais de três anos, nos casos de infração aduaneira. O placar está em 1×1 após o ministro Mauro Campbell Marques divergir do relator, Francisco Falcão, que havia dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, afastando a prescrição intercorrente. Após Campbell reconhecer a possibilidade de prescrição intercorrente para multa aduaneira, pediu vista o ministro Afrânio Vilela.
No caso concreto, o contribuinte foi multado por deixar de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que executa, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal. Essa infração está prevista no artigo 107, inciso IV, alínea e do Decreto-Lei 37/1966, que regulamenta o Imposto de Importação e os serviços aduaneiros.
O TRF3 reconheceu a prescrição intercorrente, e a Fazenda recorreu. A prescrição intercorrente para as sanções aplicadas pela administração pública federal está prevista no artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei 9873/99. Porém, a Fazenda Nacional entende que as infrações aduaneiras enquadram-se na exceção prevista no artigo 5° da lei. Esse dispositivo dispõe que a prescrição intercorrente não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
No STJ, nesta terça-feira (21/5), o ministro Mauro Campbell Marques defendeu, em seu voto, que as infrações aduaneiras, ainda que apuradas no âmbito de processos administrativos fiscais, têm natureza híbrida, podendo ostentar ou não natureza tributária a depender da infração. Para o julgador, a infração do caso concreto, deixar de prestar informações, não configura obrigação tributária acessória, sendo possível a aplicação da prescrição intercorrente.
A posição divergiu da adotada pelo relator, ministro Francisco Falcão, em sessão anterior. Para Falcão, por serem apuradas no âmbito de um processo administrativo fiscal, infrações aduaneiras se enquadram no conceito de processos e procedimentos de natureza tributária previstos no artigo 5° da Lei 9873, não se submetendo à prescrição intercorrente.
Após o voto-vista de Campbell, o ministro Afrânio Vilela pediu vista do processo e de outros dois que tratam do mesmo assunto: o REsp 2120479/SP, da Hellman Worldwide Logistics, e o REsp 1942072/RS, de uma pessoa física. No primeiro caso, que também é um retorno de vista, o ministro Francisco Falcão votou para dar provimento ao recurso da Fazenda, e o ministro Mauro Campbell Marques não conheceu do recurso do fisco. No segundo caso, cujo julgamento começou hoje, o ministro Mauro Campbell Marques não conheceu do recurso do contribuinte, devido à necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Fonte: Jota