STJ avalia prescrição intercorrente em infrações aduaneiras; julgamento é pausado por pedido de vista

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciaram a análise sobre a possibilidade de aplicar a prescrição intercorrente – isto é, o encerramento de um processo que permaneceu inativo por mais de três anos – em casos de infrações aduaneiras.

A discussão foi interrompida quando o placar estava em 1 a 0 contra a aplicação da prescrição intercorrente nessas infrações, após o pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

A possibilidade de prescrição intercorrente em sanções impostas pela administração pública federal é contemplada pelo artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei 9.873/99. Contudo, a Fazenda Nacional argumenta que esse mecanismo não deve ser estendido aos processos administrativos fiscais relacionados a infrações aduaneiras, uma vez que tais procedimentos possuem natureza tributária e, portanto, não se enquadram na aplicabilidade da prescrição intercorrente.

Este ponto de vista levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ, desafiando decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que haviam reconhecido a prescrição em processos administrativos fiscais envolvendo multas de R$ 5 mil aplicadas a empresas de transporte ou agentes de carga. Essas multas foram impostas por falhas na prestação de informações sobre veículos, cargas transportadas ou operações realizadas.

O ministro Francisco Falcão, relator dos processos, votou a favor da Fazenda Nacional, acolhendo os recursos em ambos os casos. Embora o ministro Herman Benjamin tenha expressado concordância com o posicionamento da Fazenda, ele não chegou a formalizar seu voto. O julgamento foi, então, pausado devido ao pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.