STJ anula decisão do TRF5 que reconheceu importação por encomenda

2ª Turma
Processo: REsp 2070129/PE
Partes: Alumifont Importadora e Distribuidora de Perfis e Acessórios de Alumínio Pernambuco LTDA X Fazenda Nacional
Relator: Mauro Campbell Marques

O colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte para anular decisão do TRF5 que aplicou a pena de perdimento de mercadoria sob a alegação de que ele teria realizado importação por encomenda.

O advogado aduaneiro André Coimbra, que representa a Alumifont Importadora e Distribuidora de Perfis e Acessórios de Alumínio Pernambuco LTDA, explicou que, a princípio, o fisco aplicou a pena de perdimento por considerar que a empresa teria realizado a importação por conta e ordem. Os bens, voltados à produção de energia solar, teriam sido comprados para outra empresa, a Sirius Energia Renovável Ltda. Depois, afirmou, o fisco disse que a importação não seria por conta e ordem, mas sim por encomenda, o que também ensejaria a pena de perdimento.

Na importação por encomenda, a importadora compra os bens com recursos próprios para a outra. Na por conta e ordem, os custos são pagos diretamente pela adquirente, e a importadora realiza o despacho aduaneiro em seu nome. O contribuinte defende que, na verdade, não se trata nem de importação por encomenda nem por conta e ordem, mas sim com recursos próprios para posterior revenda no mercado nacional.

Segundo Coimbra, no entanto, no STJ o julgamento não buscou definir a modalidade da importação, e sim se o TRF5 poderia manter o auto de infração mesmo com base em um critério jurídico (importação por encomenda) distinto do original (por conta e ordem). Essa alteração violaria o artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual uma modificação nos critérios jurídicos adotados pela “autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

Coimbra explicou que ainda não é possível afirmar que a pena de perdimento foi afastada, mas que a decisão do STJ possivelmente abre espaço para se discutir o caso novamente em segundo grau. No entanto, é necessário aguardar o acórdão do STJ para saber os termos exatos do entendimento dos ministros.

“O recurso foi provido no sentido de confirmar a jurisprudência do STJ de que a mudança de critério jurídico somente pode ocorrer em relação a fatos geradores posteriores à autuação já lavrada, anulando assim o acórdão que havia se utilizado de critério jurídico diverso para sustentar a manutenção de auto de infração”, explicou o advogado.
Caso sobre declaração voluntária de recursos no exterior é suspenso
1ª Turma
Processo: REsp 1863790/PR (AgInt)
Partes: Maria Estela Pereira Lima de Mello X Fazenda Nacional
Relator: Gurgel de Faria

Um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa suspendeu o julgamento do caso que discute se uma pessoa física que aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pode retificar a declaração para obter a restituição de tributos que teria pago em excesso.

O RERCT foi instituído pela Lei 13254/2016, permitindo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes no Brasil. No caso concreto, a contribuinte trabalhou durante sete anos nos Estados Unidos e, durante esse período, aplicou naquele país a sua renda, tendo devidamente pago a tributação sobre a renda também lá. Quando o regime especial foi instituído, a contribuinte declarou os valores com o objetivo de trazê-los ao Brasil. Posteriormente, buscou retificar a declaração de adesão ao RERCT sob a alegação de que pagou tributos em excesso.

Antes do pedido de vista, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou para negar provimento ao agravo interno. Na prática, isso mantém a decisão monocrática de Faria em que não conheceu do recurso e, com isso, não analisou o seu mérito. Entre outros pontos, o relator considerou que a contribuinte não prequestionou a matéria, ou seja, não discutiu os seus fundamentos em primeiro e segundo grau. Além disso, a contribuinte não teria demonstrado de modo claro que dispositivos legais foram violados pelo fisco. Não há data para o julgamento ser retomado.

Fonte: Jota