Por 8×3, os ministros declararam a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, passageiros, mercadorias e valores por via marítima. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 87/1996.
Conforme o dispositivo, incide ICMS sobre “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”. A CNT, autora da ação, pediu a declaração de inconstitucionalidade da expressão “por qualquer via” no texto legal, e a exclusão da tributação sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas por via marítima, por falta de normas gerais disciplinando a peculiaridade dessas prestações e que autorizem a instituição do tributo estadual sobre elas.
O ministro Alexandre de Moraes discordou do relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao pedido da CNT, para excluir a tributação sobre parte das operações. Moraes ponderou que a legislação está em vigor desde 8 de janeiro de 1997, e que o recorte proposto poderia acarretar impactos para os estados. A LC 87/97, ou Lei Kandir, foi editada para regulamentar o ICMS. Um total de sete ministros acompanhou a divergência.
Já o ministro Luiz Fux votou pela incidência do ICMS sempre que a operação tiver como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual e intermunicipal de bens e pessoas, excluindo a tributação em outras operações. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o voto, que ficou vencido.
Dino pede destaque em discussão sobre ISS para franquias postais
A abrangência da decisão que julgou constitucional a incidência do ISS sobre os serviços de franquia postal será discutida no Plenário. O relator, ministro Flávio Dino, pediu destaque quando o placar estava em 5×4 para acolher os embargos de declaração opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost). Isso significa que a discussão será retomada em sessão presencial com o placar zerado. Não há previsão de quando o tema será analisado no Plenário.
No momento do pedido de destaque, prevalecia a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que acolheu o pedido da Anafpost, determinando que o acórdão explicite que a tributação pelo ISS, no caso das franqueadas dos Correios, somente ocorrerá sobre as operações que não sejam consideradas serviços postais. Já o relator votou para rejeitar os embargos de declaração, por entender que não há obscuridade a sanar na decisão de mérito.
Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam a divergência de Moraes. O voto do ministro Flávio Dino, por sua vez, foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros André Mendonça e Luís Roberto Barroso. Em setembro do ano passado, o STF julgou constitucional o item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) 116/03. O item faz referência expressa às franquias, elencando-as entre as atividades que atraem a incidência do tributo.