STF autoriza cobrança de contribuição assistencial de não associados, estabelecendo o “direito de oposição”

No dia 30 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão que reverteu seu entendimento anterior sobre a cobrança da contribuição assistencial, permitindo que ela seja aplicada a não associados de entidades sindicais, desde que seja respeitado o “direito de oposição”. Vamos analisar em detalhes o contexto e as implicações dessa decisão.

Contexto jurídico da decisão

O processo que levou a essa mudança no entendimento do STF teve início em março de 2017, quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba (PR) ingressou com um Agravo no STF, contestando a inadmissibilidade de um Recurso Extraordinário relacionado a uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

Em junho de 2018, o STF, por meio de um processo com repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados. No entanto, essa decisão foi revista em 2023, com o Ministro Roberto Barroso pedindo vista dos autos e, posteriormente, acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes. Isso resultou na nova tese de julgamento: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

O voto do ministro Barroso baseou-se na valorização da negociação coletiva, prestigiando-a mesmo sobre normas legisladas, desde que fosse respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente. Isso reflete uma tendência do STF em apoiar acordos e convenções coletivas que consideram a adequação setorial negociada, mesmo que envolvam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos absolutamente indisponíveis sejam respeitados.

Detalhamento das implicações

A decisão do STF tem implicações significativas para as relações trabalhistas e sindicais. Além disso, a tese aprovada pelo STF tem impacto direto em sindicatos patronais, uma vez que a simetria do sistema sindical vigente implica que a cobrança da contribuição assistencial deve ser aplicada igualmente a empregados e à categoria econômica representada.

Uma questão relevante é como deve ser formalizado o “direito de oposição”. Segundo o voto do Ministro Barroso, a assembleia é o momento em que os trabalhadores podem se opor ao pagamento da contribuição assistencial. No entanto, o acórdão publicado não detalha como esse processo deve ser conduzido. Portanto, essa questão provavelmente será alvo de discussões e possíveis litígios judiciais.

Outra questão importante diz respeito à cobrança retroativa das contribuições. A partir da decisão do STF, alguns sindicatos têm considerado a possibilidade de ingressar com ações de cobrança em relação a empresas que deixaram de recolher as contribuições assistenciais conforme normas coletivas anteriores. No entanto, a recomendação da FecomercioSP é que essa abordagem seja evitada, pois as empresas podem alegar que agiram de acordo com a jurisprudência anterior do STF, que considerava a cobrança inconstitucional. Além disso, a prescrição dessas ações de cobrança é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

É importante que sindicatos e empresas estejam cientes das mudanças decorrentes desta decisão do STF e busquem orientação legal para garantir a conformidade com a nova interpretação da lei. A decisão também destaca a importância das assembleias como um ponto crucial para o exercício do direito de oposição e a tomada de decisões relacionadas à contribuição assistencial.

A questão permanece em evolução, uma vez que, em 7 de novembro, o sindicato laboral autor da ação apresentou embargos de declaração ao acórdão publicado. Portanto, o Plenário do STF fará um novo pronunciamento sobre a matéria, o que requer acompanhamento atento por parte dos sindicatos e empresas afetadas.