Em junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que importadores por conta e ordem não têm direito à repetição de indébito de tributos, como PIS-Importação e Cofins-Importação, pagos indevidamente.
A decisão baseou-se no entendimento de que o importador atua apenas como mandatário da empresa adquirente durante o processo de importação, tendo seu mandato extinto após a conclusão da operação. Dessa forma, somente a empresa adquirente possui legitimidade para solicitar a devolução dos valores.
A discussão no STJ destacou as diferentes modalidades de importação, ressaltando que, nas operações por conta e ordem, embora o importador represente a empresa perante o Fisco, ele não suporta o ônus financeiro da operação, conforme estabelecido pela Lei nº 10.865/2004.
O advogado do contribuinte desse litígio em questão argumentou que, por receber uma espécie de mandato da empresa adquirente, o importador deveria ser reconhecido como contribuinte de direito, com direito à repetição de indébito. Porém, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, sustentou que a legislação vigente estabelece claramente que o crédito tributário nas importações por conta e ordem deve ser aproveitado pela empresa adquirente, reforçando que o importador não assume o ônus financeiro da operação e, portanto, não tem legitimidade para requerer a devolução dos tributos pagos indevidamente.