Uma empresa, contribuinte no município de São Paulo (SP), contestou a cobrança do ISSQN sobre frete internacional, defendendo a tese de que não há incidência do mesmo em tais operações, pelo fato de que prestaria serviços em um território estrangeiro e, portanto, o resultado deles ocorreria no exterior.
Endossando sua argumentação, também alegou que já havia recolhimento do ISS pelas empresas contratantes, o que também seria causa de não incidência para a consulente.
Recentemente, a Diretoria do Departamento de Tributação e Julgamento decidiu contrariamente ao pleito desse contribuinte.
Trata-se de um assunto que as comissárias de despacho, agentes de carga e afins precisam estar bastante atentas para orientar corretamente – apesar das incongruências jurídicas – seus clientes.
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